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00012 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041259-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA – CRF/PR
ADVOGADO : Vinicius Gomes de Amorim e outro
AGRAVADO : DROGARIA DROGANAKA LTDA/ – EPP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 34 DA LEF. MANUTENÇÃO.
1. Da decisão que extingue a eução, por ser o débito de valor irrisório, são cabíveis embargos infringentes, nos moldes do artigo
34 da LEF. Precedentes desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Manutenção da deliberação monocrática o Relator, pois proferida nos etos termos do artigo 557, caput, do CPC.
3. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.