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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038693-0/SC
RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : HENRIQUE UBALDO SCHAEFER
ADVOGADO : Gabriel Collaco Vieira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (CTN, ART. 135, III).
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DESCABIMENTO, ANTE A INEXISTÊCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA.
Em que pese seja admitida a eção de pré-eutividade para eluir do pólo passivo do eutivo fiscal parte manifestamente
ilegítima, a utilização desse meio processual pressupõe prova inequívoca e desnecessidade de dilação probatória.
Havendo nos autos evidências de dissolução regular da pessoa jurídica, a discussão acerca da ocorrência ou não da responsabilidade
do sócio-gerente deverá ser travada, necessariamentee, por meio dos embargos à eução, que permite a ampla produção
probatória, possibilitando ao embargante demonstrar a inexistência de causa legal ao redirecionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
