TRF4

TRF4, 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038693-0/SC, Relator Juiz Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 12/19/2007

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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038693-0/SC

RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE : HENRIQUE UBALDO SCHAEFER

ADVOGADO : Gabriel Collaco Vieira e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (CTN, ART. 135, III).

DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DESCABIMENTO, ANTE A INEXISTÊCIA DE

PROVA INEQUÍVOCA.

Em que pese seja admitida a eção de pré-eutividade para eluir do pólo passivo do eutivo fiscal parte manifestamente

ilegítima, a utilização desse meio processual pressupõe prova inequívoca e desnecessidade de dilação probatória.

Havendo nos autos evidências de dissolução regular da pessoa jurídica, a discussão acerca da ocorrência ou não da responsabilidade

do sócio-gerente deverá ser travada, necessariamentee, por meio dos embargos à eução, que permite a ampla produção

probatória, possibilitando ao embargante demonstrar a inexistência de causa legal ao redirecionamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038693-0/SC, Relator Juiz Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-038693-0-sc-relator-juiz-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 30 set. 2026