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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030138-9/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : MALHAS LION SA IND/ COM/ E IMPORTAÇAO
ADVOGADO : Everton Ivar Melz e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO EXCESSIVO. DL
1.025/69. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O encargo legal de 20% e que trata o Decreto-Lei 1.025/69 é objeto de incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta
Turma Julgadora na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen, D.E. 12/4/2007
2. No caso concreto, a melhor solução não seria obstar o prosseguimento das euções, com 1º leilão previsto para o dia
15/10/2007, às 11 horas, mas sim garantir que o valor correspondente ao referido encargo permaneça à disposição do Juízo de
primeiro grau até a apreciação das apelações interpostas, uma vez o que, em relação ao valor integral do débito tributário cobrado, a
importância ora discutida constitui montante significativamente menor, pelo que, não seria razoável obstaculizar, nessa fase, o
andamento dos feitos eutivos, por esse aspecto.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão-somente para que, dos eventuais valores arrecadados em hasta pública,
permaneça à disposição do Juízo originário, até o julgamento definitivo das apelações neste Tribunal, a importância correspondente
ao encargo legal de 20% de que trata o DL nº 1.025/69.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.