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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026560-9/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CASCA
ADVOGADO : Paula Parise
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. LEI N.º
11.457/07. COMPETÊNCIAS DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1.De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, eutar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de
substituição.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.