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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.003535-2/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EDITE CECILIA MURARA
ADVOGADO : Jair Pereira
REMETENTE :
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE
JOINVILLE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença (STJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Félix Fischer, REsp n. 293659, DJ de 19-03-2001).
2. Qualidade de segurada devidamente comprovada nos autos.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o ercício de
atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, em
dezembro/1998, a aposentação é devida a partir de janeiro/1999, nos termos do pedido inicial, ressalvadas as parcelas já pagas por
força da antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial (apenas para fir a DIB
em janeiro/1999), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.