TRF4

TRF4, 00012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.023176-4/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/14/2008

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00012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.023176-4/RS

RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

AUTOR : LUIZ REINALDO PIRES FERREIRA

ADVOGADO : Francisco Antunes Ferreira

REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 485, V E IX, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ELETROCEEE.

COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS. IMPOSTO DE RENDA VERBAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA Nº

343, DO STF.

1. Extingue-se em dois anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o prazo para propor a ação rescisória.

2. Não cabe a rescisão do julgado por erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa – inciso IX do art. 485 do CPC -,

quando o acórdão rescindendo apenas contrariar a tese defendida pelo autor da rescisória.

3. De acordo com o art. 485, V, do CPC, a rescisão de julgado é autorizada apenas por ofensa à literal disposição de lei, quando a

interpretação eleita destoar da literalidade do texto legal.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.023176-4/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-acao-rescisoria-no-2007-04-00-023176-4-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024