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00012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.023176-4/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
AUTOR : LUIZ REINALDO PIRES FERREIRA
ADVOGADO : Francisco Antunes Ferreira
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 485, V E IX, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ELETROCEEE.
COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS. IMPOSTO DE RENDA VERBAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA Nº
343, DO STF.
1. Extingue-se em dois anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o prazo para propor a ação rescisória.
2. Não cabe a rescisão do julgado por erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa – inciso IX do art. 485 do CPC -,
quando o acórdão rescindendo apenas contrariar a tese defendida pelo autor da rescisória.
3. De acordo com o art. 485, V, do CPC, a rescisão de julgado é autorizada apenas por ofensa à literal disposição de lei, quando a
interpretação eleita destoar da literalidade do texto legal.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.