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00012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.040545-9/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : AMANDIO BARBOSA e outros
ADVOGADO : Aide Antunes e outro
REU : JOSE MARIA RODRIGUES DE JESUS e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO
RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. “Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.” (Súmula nº
63, desta Corte).
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, segundo decisão do STF no RE nº 226.855, de 31-8-2000, Rel. Ministro Moreira
Alves, em que restou consolidado que o FGTS não tem natureza contratual, mas, sim, institucional, em virtude de proceder de lei e
por ela ser disciplinado.
3. Quanto aos índices referentes aos Planos Bresser (26,06%), Collor I (7,87%) e Collor II (21,87%), cabe ser rescindido o acórdão.
4. Sem honorários advocatícios face ao art. 29-C da Lei nº 8.036/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da CEF, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.