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00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.70.00.019723-0/PR
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA : JAIRO ROBERTO HECKE
ADVOGADO : Jose Paulo Granero Pereira
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CURITIBA
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
As verbas indenizatórias pagas em decorrência de adesão a programa de incentivo à aposentadoria, bem como as férias vencidas e
proporcionais não gozadas e convertidas em pecúnia e respectivo terço constitucional, não estão sujeitas à incidência do imposto de
renda.
É descabida a exigência de comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade de serviço, porquanto a conversão em
pecúnia pressupõe a concordância do empregador, a quem é facultado, independentemente da opção feita pelo trabalhador,
determinar a fruição do afastamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.