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00011 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.99.003110-3/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : EUGENIA CORREA DE LIMA FONTE
ADVOGADO : Althair Pinheiro Junior
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARLOPOLIS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem
aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por 19 parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção
monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.
2. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.