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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.019416-1/PR
RELATORA : JUIZA FEDERAL INGRID SCHRODER SLIWKA
EMBARGANTE : NELSON VIANNA e outro
ADVOGADO : Claudia Rejane Nodari
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO.
Não há falar no afastamento dos encargos moratórios, posto que resultam de cláusulas livremente pactuadas entre as partes para o
caso de inadimplência. Entendendo errada a forma de reajustar as prestações, deve o mutuário procurar os meios legais disponíveis
para contestar, e não pura e simplesmente deir de pagar os encargos mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.