TRF4

TRF4, 00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.019416-1/PR, Relator Juiza Federal Ingrid Schroder Sliwka , Julgado em 03/17/2008

—————————————————————-

00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.019416-1/PR

RELATORA : JUIZA FEDERAL INGRID SCHRODER SLIWKA

EMBARGANTE : NELSON VIANNA e outro

ADVOGADO : Claudia Rejane Nodari

EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CABIMENTO.

Não há falar no afastamento dos encargos moratórios, posto que resultam de cláusulas livremente pactuadas entre as partes para o

caso de inadimplência. Entendendo errada a forma de reajustar as prestações, deve o mutuário procurar os meios legais disponíveis

para contestar, e não pura e simplesmente deir de pagar os encargos mensais.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.019416-1/PR, Relator Juiza Federal Ingrid Schroder Sliwka , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-70-00-019416-1-pr-relator-juiza-federal-ingrid-schroder-sliwka-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025