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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.10.008446-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE PELOTAS
ADVOGADO : Salvador Mandagara Martins e outros
EMBARGADO :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
CREMERS
ADVOGADO : Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE PACIENTES MEDIANTE O PAGAMENTO DE
DIFERENÇA DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL. PRÉVIA TRIAGEM. LICITUDE.
1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos
feitos em que atuem.
2. Defesa a permissão de internação de pacientes na modalidade “Diferença de Classe” no âmbito do Sistema Único de Saúde. É que
tal procedimento conflita com a lógica deste sistema de saúde, o qual dispensa atendimento universal de forma igualitária a todos,
sem distinção. Quaisquer alterações introduzidas no seu funcionamento pode criar privilégios a uma determinada classe de cidadãos, ampliando-lhes os benefícios, em detrimento da maioria, dada a maior oneração dos custos.
3. A prévia triagem tem origem na necessidade de fiscalização de aplicação de dinheiro público, mostrando-se, portanto, adequada
como etapa preliminar para a obtenção da bai hospitalar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
