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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.034348-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : VINICIUS MINCARONE e outros
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. VPNI.
PAGAMENTO A MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ.
1. A equivocada implementação por parte do INSS das modificações decorrentes da transformação do cargo de Procurador
Autárquico em Procurador Federal advindas da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 mediante o indevido pagamento de
integralidade ou de parcela de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (§ 2º, artigo 54) dá ensejo à reposição ao erário
por parte dos beneficiados, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990.
2. Regularmente notificados os servidores com antecedência de um mês acerca das medidas a serem promovidas pela Administração
para haver o reembolso das quantias pagas a maior, com o quê restou viabilizada a apresentação de recurso administrativo, não há
falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV, artigo 5º, CF/88).
3. Na linha da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé na percepção de parcelas vencimentais pagas
indevidamente não importa em óbice à reposição ao erário, cumprindo à Administração o poder-dever de corrigir os atos de sua
lavra eivados de vícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Federais Edgard Lippmann Júnior e Luiz Carlos
Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.