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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.71.00.031191-9/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : MARIA BARCELLOS MACHADO
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE
3,17%. DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. TAXA DE 6% AO ANO. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS.
Reconhecido o direito dos servidores públicos ao resíduo de 3,17%, tendo sido aforada a ação ordinária em 04/10/2001, portanto
após a edição da MP nº 2.180-35 de 27/08/2001, e alterando posicionamento anterior quanto à questão, incidem juros de mora de 6%
ao ano, em conformidade com a atual posição do e. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 453740/RJ, Relator
Min. Gilmar Mendes, na Sessão Plenária de 28/02/2007, tendo o e. Superior Tribunal de Justiça interpretado o dispositivo acima
manifestando concordância.
Nessa linha, é de ser adotada a posição do i. Relator e providos os presentes embargos infringentes da União para que sejam
aplicados juros de mora à ta de 6% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes opostos pela União Federal, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.