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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.02.002127-0/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Eduardo Trajano Cesar dos Santos
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Jose Carlos Guizolfi Espig
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A” DA CF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Imunidade recíproca conferida pelo art. 150, VI , “a” da CF/88 à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e
Fundações Públicas, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
2. Ante a impossibilidade de o Estado submeter a União, suas Autarquias e Fundações Públicas à cobrança do ICMS, em razão da
regra imunizante de caráter objetivo, ficam estas pessoas jurídicas dispensadas de se submeter à legislação estadual para poder
usufruir da garantia constitucional.
3. A emissão de nota fiscal pela União, suas Autarquias e Fundações Públicas quando do transporte de bens de seu patrimônio é
totalmente dispensável. O preenchimento incorreto da nota fiscal neste caso, não pode acarretar autuação por parte do fisco estadual.
4. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.