—————————————————————-
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 2002.71.00.050349-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBGDO : HILDEBRANDO MARCOS NUNES
ADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 475-O, I e
III, do CPC. INEXISTÊNCIA.
1. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma
ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição
inicial da ação.
2.Não é omissa a decisão que, ao decidir pelo cabimento do cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação de benefício
previdenciário (obrigação de fazer), não se manifesta sobre o disposto no art. 475-O, I e III, do CPC, pois aplicável a instituto
diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
