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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.001615-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : ANA RUTH MORESCO MIRANDA e outros
ADVOGADO : Samuel Chapper e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.282/286
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão e não quando há
contrariedade à tese exposta pela parte.
2. A jurisprudência admite a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria a ser
decidida pelos Tribunais Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.