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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.01.006553-4/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : CONDOR MADEIRAS S/A e outro
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de sentença que não contém provimento condenatório para efeito de base de cálculo de honorários advocatícios, estes
devem pautar-se pelo § 4º do art. 20 do CPC. A verba não pode ser tão reduzida, que avilte a profissão do advogado, nem tão
elevada que resulte desproporcional ao trabalho dele exigido. Há também de ser considerado o benefício econômico da demanda.
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão no que se refere à fição dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.