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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.023012-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HEMBLER IND/ E COM/ DE CARNES E DERIVADOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Paulo Roberto Almeida da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto
sobre o qual o Tribunal devia ter-se pronunciado e não o fez (art. 535 do CPC). Por construção jurisprudencial, é também aceito o
manejo desse recurso para fins de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ), desde que, para tanto, a questão,
constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão.
Inadmissível o prequestionamento de dispositivo não suscitado no momento oportuno.
2. As questões versadas nos embargos sobre o redirecionamento do feito e a manutenção da responsabilidade do falido, após o
encerramento da falência, foram suficientemente abordadas pela Turma, inexistindo omissão no acórdão atacado. A via estreita dos
embargos declaratórios não permite a rediscussão dos fundamentos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.