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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.02.001923-0/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : NEILOR JOSE DEBASTIANI
ADVOGADO : Vitor Hugo Scartezini e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PNEUS USADOS. IMPORTAÇÃO PROIBIDA.
1. O devedor fiduciante possui legitimidade ativa para interpor mandado de segurança para postular liberação de veículo apreendido,
que se encontrava em sua posse e que se encontra alienado fiduciariamente à instituição financeira. Além de deter a condição de
possuidor direto do veículo e assumir a condição de depositário fiel, responderá pela perda ou deterioração do bem, perante o credor
fiduciário.
2. Aplica-se a pena de perdimento do veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento, nas hipóteses legais.
3. Tratando-se da internalização de produto (pneus usados) que não possui licença para importação, não há como invocar o princípio
da proporcionalidade, para afastar os efeitos da ilicitude, pela gravidade da conduta.
4. A proporcionalidade não se resume à confrontação matemática de valores nominais (veículo X mercadorias X dano ao erário),
abrangendo, também as circunstâncias do caso concreto e o grau de censura adequado ao ilícito praticado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, para assentar a legitimidade ativa do impetrante e, ingressando no mérito por força
do § 3º do art. 515 do CPC, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
