—————————————————————-
00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.08.007388-4/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : YAKULT S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Leonardo Abdon Pereira Goncalves e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM
SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO
PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial.
O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador
do Imposto de Importação.
A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à
sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de
base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
