—————————————————————-
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003751-5/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ACEDIR BORTOLOZO E CIA LTDA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 –
ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91 – LEI Nº 11.051/2004 – LEI Nº 10.522/02 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI
Nº 1.569/77 – INAPLICABILIDADE.
1 – O § 4º do art. 40 da LEF apenas relativiza o princípio dispositivo (arts. 2º e 128 do CPC), de caráter processual, permitindo que o
juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras aplicáveis estão previstos em lei
complementar. Tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.
2 – A hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 10.522, de 2002, o qual determina o arquivamento sem bai das euções fiscais
inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, tendo em vista caber
somente à lei complementar dispor sobre esse instituto. Prevalência do art. 174 do CTN.
3 – A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 (Argüição de
Inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS), bem como do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 1977
(Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS).
4 – Transcorridos mais de 05 (cinco) anos de paralisação do processo, e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.