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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005057-6/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DAMACENO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. BÓIA-FRIA.
QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
3. Ainda que não tivesse nenhuma prova documental a corroborar o alegado, a jurisprudência privilegia a prova testemunhal nas
questões previdenciárias envolvendo os denominados bóias-frias.
4. A qualificação da autora como “doméstica” em sua certidão de casamento deu-se em 1965, época em que era comum qualificar as
mulheres como “do lar” ou “doméstica”. Porém, não se pode concluir disso que as mulheres se dedicavam tão-somente às lides
domésticas, pois, em se tratando de labor rural, na maioria das vezes, acumulavam tal responsabilidade com o trabalho no campo.
Sendo assim, a referida qualificação na certidão de casamento não não desconfigura sua condição de segurada especial, devendo a
qualificação de lavrador do marido ser aproveitada à esposa.
5. O fato de o cônjuge da parte autora ter trabalhado no meio urbano não descaracteriza o ercício da atividade rural da autora, pois
ficou provado que a atividade agrícola ercida era essencial para a subsistência e manutenção da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação da tutela e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.