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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004725-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CATARINA BARBOSA CIRNE
ADVOGADO : Helio Stein Junior
EMENTA
QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA.
É cabível o reconhecimento da qualidade de dependente, da companheira, para fins previdenciários, quando comprovada a existência
de união estável, em demanda declaratória ajuizada contra o INSS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
A correção monetária das parcelas vencidas, em demandas previdenciárias, é feita pelo IGP-DI, conforme o artigo 10 da Lei nº
9.711, de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa oficial, e, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.