TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004725-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004725-3/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CATARINA BARBOSA CIRNE

ADVOGADO : Helio Stein Junior

EMENTA

QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA.

É cabível o reconhecimento da qualidade de dependente, da companheira, para fins previdenciários, quando comprovada a existência

de união estável, em demanda declaratória ajuizada contra o INSS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.

A correção monetária das parcelas vencidas, em demandas previdenciárias, é feita pelo IGP-DI, conforme o artigo 10 da Lei nº

9.711, de 1998.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa oficial, e, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004725-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2006-71-99-004725-3-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025