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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.003142-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MARIA DE LOURDES FAVERO TOME ME
ADVOGADO : Ana Claudia Rosa Figueiredo e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Correto o decisum ao determinar o prosseguimento da eução pela conta apresentada pelo embargante, que contempla na
quantificação do indébito a aplicação dos índices de atualização previstos na decisão eqüenda.
2. A Ta SELIC, incidente a partir de janeiro de 1996, é inacumulável com qualquer outro índice atualizatório, por se tratar de
índice que representa a ta de juros reais e a ta de inflação no período considerado.
3. Os honorários advocatícios em sede de embargos à eução devem ser arbitrados com base no valor controvertido, o qual
corresponde à diferença encontrada entre o valor pretendido e o valor pelo qual efetivamente prosseguirá o feito eutivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.