TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.052313-1/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/06/2008

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.052313-1/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 75 / 1179

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : JACI HARLEI TUKUNAKA

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

SENTENÇA CITRA PETITA. IMPOSTO DE RENDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO E ESTADO.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. EXERCENTE DE CARGO

PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.

HONORÁRIOS.

Na hipótese de sentença citra petita, pode o Tribunal decidir desde logo a lide quando os autos estiverem em condições de

julgamento, conforme interpretação extensiva da disposição contida no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela

Lei nº 10.352/2001.

Há litisconsórcio passivo necessário entre a União, a quem incumbe a exigência do tributo, e o Estado, que é destinatário do imposto

de renda, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode

ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição

havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 20/12/2006, posteriormente à entrada em vigor da Lei

Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 20/12/2001.

A verba paga com o objetivo de repor os valores despendidos com a utilização de veículo próprio no ercício da função pública tem

caráter indenizatório e não constitui fato gerador do imposto de renda.

Os valores pagos a título de “auxílio-creche” e “auxílio-babá” constituem-se em verbas indenizatórias e não remuneratórias,

porquanto servem para indenizar o trabalhador por ter sido privado do direito previsto no parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação

das Leis do Trabalho, tendo que pagar a alguém para que vele pelo seu filho durante o horário de trabalho.

Verba honorária fia em 10% sobre o valor da causa, tendo em conta que a restituição será efetuada nas declarações de ajuste

anual.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União Federal
e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.052313-1/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2006-71-00-052313-1-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-05-06-2008/ Acesso em: 30 set. 2026