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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.052313-1/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 75 / 1179
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : JACI HARLEI TUKUNAKA
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
SENTENÇA CITRA PETITA. IMPOSTO DE RENDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO E ESTADO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. EXERCENTE DE CARGO
PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
Na hipótese de sentença citra petita, pode o Tribunal decidir desde logo a lide quando os autos estiverem em condições de
julgamento, conforme interpretação extensiva da disposição contida no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela
Lei nº 10.352/2001.
Há litisconsórcio passivo necessário entre a União, a quem incumbe a exigência do tributo, e o Estado, que é destinatário do imposto
de renda, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 20/12/2006, posteriormente à entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 20/12/2001.
A verba paga com o objetivo de repor os valores despendidos com a utilização de veículo próprio no ercício da função pública tem
caráter indenizatório e não constitui fato gerador do imposto de renda.
Os valores pagos a título de “auxílio-creche” e “auxílio-babá” constituem-se em verbas indenizatórias e não remuneratórias,
porquanto servem para indenizar o trabalhador por ter sido privado do direito previsto no parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação
das Leis do Trabalho, tendo que pagar a alguém para que vele pelo seu filho durante o horário de trabalho.
Verba honorária fia em 10% sobre o valor da causa, tendo em conta que a restituição será efetuada nas declarações de ajuste
anual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União Federal
e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.
