—————————————————————-
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021284-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : IOLANDA GONCALVES RAMOS
ADVOGADO : Ewerton Carvalho da Silva
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FUSEX. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO.
1. Reconhecida a natureza tributária da contribuição para o custeio do fundo de saúde dos militares (FUSEX), o prazo para pleitear a
restituição dos valores pagos a esse título deve ser regido pelas normas gerais tributárias, previstas no Código Tributário Nacional.
2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05, objetivando a
restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo
prescricional é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c
art. 3º da LC n.º 118/05).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.