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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.009895-0/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Elisabeth Serafim Rossi
APELADO : CARLOS FREDERICO HRYMALAC PINTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. OAB. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, E ART.
284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
1. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada através do instrumento de mandato original ou de fotocópia
autenticada da procuração.
2. A validade do título eutivo, a que a lei atribui efeito de prova pré-constituída, funda-se na regularidade do procedimento
administrativo de sua formação, e reflete-se na certidão que documenta a inscrição. Conquanto não seja condição para a existência
da dívida, tal regularidade é pressuposto para a constituição válida do título eutivo que respaldará a eução.
3. Determinada a emenda a inicial e não sendo cumprido o despacho, correta a decisão monocrática de indeferimento da exordial e a
conseqüente extinção do processo sem análise do mérito – art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007
