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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001184-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : PARNAPLAST IND/ DE PLASTICOS LTDA/
ADVOGADO : Ligia Socreppa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. SAÍDA DE APARAS. PERCENTUAL DE QUEBRA. LAUDO TÉCNICO TECPAR. LAUDO PERICIAL.
OMISSÃO DE RECEITA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA E LANÇAMENTOS REFLEXOS DO IRPJ, IRRF E
PIS. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA NA TIPI. HONORÁRIA.
1. Na esfera administrativa, diante dos esclarecimentos prestados pela embargante e do Laudo Técnico TECPAR, através de acórdão
do Conselho de Contribuintes, foi retificado o Termo de Encerramento Fiscal, admitindo que o índice de perda apurado no ano de
1993 aplica-se ao ano- base de 1989.
2. Na via judicial, o Laudo da Engª. de Materiais/Engª. Química, Perita do Juízo, elaborado em 2004, nos mesmos equipamentos
antes utilizados pela embargante, apurou o mesmo percentual de perda em 1989.
3. O acórdão administrativo retificou apenas o percentual de perdas, mas considerou como entrada de matéria-prima no ano-base de
1989, as aparas recuperadas, contabilizando-as duas vezes: na entrada, quando em estado primitivo e novamente ao ser recuperada,
quando a recuperação diminui apenas o prejuízo das quebras no processo de produção.
4. As aparas são tributadas pelo IPI, na saída, à alíquota de 12% e quando retornam, recuperadas, não devem ser consideradas como
entrada de matéria-prima e sofrer nova imputação do mesmo tributo, à alíquota de 15%.
5. Demonstrada a ausência de liquidez e certeza do Auto de Infração lavrado por omissão de receita por falta de emissão de nota
fiscal, em razão da metodologia de cálculo utilizada pelo Auditor Fiscal.
6. Anulada a CDA que embasa a eução fiscal e, via refle, os lançamentos por omissão de receita do IRPJ, IRRF, PIS
Faturamento.
7. A embargante obteve o direito de classificar seus produtos na posição da Tabela TIPI, à alíquota zero, apontada como errônea
pelo Fisco, em razão de decisão judicial favorável, transitada em julgado. 8. Invertida a sucumbência e condenada a União em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa destes embargos à
eução.
9. Apelação provida para declarar a inexigibilidade do crédito tributário, a nulidade da CDA e a extinção da eução fiscal, com a
inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.