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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.019347-1/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
APELADO : NEY ANTONIO CALDAS
ADVOGADO : Antonio Claudio Kozikoski Junior e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
– APLICAÇÃO DO CDC. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo
oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor –
Lei n. 8.078/90.
– Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras
consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima
mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem
essiva onerosidade e vantagem egerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC.
– PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. A sentença decidiu acolher o pedido de afastamento da
capitalização dos juros decorrente das amortização negativas, sendo que, para tanto, determinou que, se o valor da parcela não fosse
suficiente para o pagamento da amortização total ou dos juros, a parte dos juros deveria ser acumulada em conta separada, sujeita
apenas à correção monetária. Tal determinação não ultrapassa os limites do que foi postulado; tão-somente se está explicitando a
fórmula para o afastamento da capitalização decorrente das amortizações negativas, não tendo havido, portanto, julgamento extra
petita.
– AMORTIZAÇÃO NEGATIVA OU INEXISTENTE. Consoante o regramento específico do SFH – arts. 5º, 6º e 10º do Lei n.
4.380/64 e art. 2º da Lei n. 8.692/93 – há obrigatoriedade do encargo mensal ser imputado para amortização do capital emprestado e
ao pagamento dos juros pactuados; ou seja, ambas as parcelas deveriam sofrer abatimento mensal por conta do adimplemento
efetuado pelo mutuário, revelando-se o direito à amortização mensal, bem como ao pagamento de juros do período.
– Sendo insuficiente a prestação para fazer frente à amortização e aos juros devidos, não pode o credor, sponte sua, primeiramente
direcionar a quitação integral da parcela de juros, e só após apropriar a importância que remanesceu na operação de amortização do
capital. Tal procedimento prioriza a satisfação do serviço da dívida em detrimento do capital, em flagrante desconsideração à lei de
regência e ao sistema de amortização contratado, que sempre garantem o pagamento de ambas as parcelas.
– Impõe-se seja retomada a normalidade na relação contratual mediante respeito à proporção entre as parcelas de juros e de
amortização concebida no sistema de fluxo de pagamentos eleito no contrato, mesmo na hipótese de o encargo mensal revelar-se
insuficiente para o pagamento integral do compromisso; ou seja, a equação financeira do contrato deve ser observada durante todo o
seu curso, apropriando-se o encargo mensal, proporcionalmente, entre juros e amortização da verba mutuada, se for ele insuficiente
para quitação de ambos.
– Para que se contorne a ocorrência do fenômeno do anatocismo, impõe-se seja efetuado tratamento apartado dos valores atinentes à
parcela de juros não satisfeita pelo encargo mensal, os quais ficam sujeitos apenas à incidência de correção monetária, sem cotação
dos juros contratados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.