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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.001609-3/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : DALTRO HALLA e outro
ADVOGADO : Fernando Cesar Pedreira Romaguera e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Dilvo Cesar Teiira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA
REFERENCIAL. PES. SALDO DEVEDOR. LIMITE DE JUROS ANUAIS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL SUSPENSA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTOS. FLEXIBILIDADE DO “PACTA
SUNT SERVANDA”. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. ANATOCISMO. VANTAGENS SALARIAIS PERMANENTES.
CONTRACHEQUES.
Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor a contratos do Sistema Financeiro
da Habitação, não há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade.
É legal a utilização da TR no cálculo de correção do saldo devedor de contratos que prevejam, para este fim, o mesmo critério de
atualização das contas de caderneta de poupança.
O Plano de Equivalência Salarial destina-se, elusivamente, a regrar a forma de reajustamento das prestações, sendo inaplicável
como critério de reajuste do saldo devedor.
Até o advento da Lei nº 8.692/93, a ta máxima de juros legalmente permitida para contratos do Sistema Financeiro da Habitação
era de 10% ao ano, impondo-se a revisão da dívida nestes termos.
Não havendo prova da má-fé do agente mutuante, descabe cogitar em devolução de valores em dobro.
Uma vez que há procedência em parte da ação revisional, deve ser obstada a eução extrajudicial da dívida enquanto não transitar
em julgado a presente demanda.
Mantidos os ônus da sucumbência, pois em consonância com o disposto no “caput” do art. 21 do CPC.
Consagrada, pela 2ª Seção deste Tribunal, a possibilidade de, ante a fição de sucumbência recíproca total, deir-se de fir
honorários de sucumbência.
Prequestionados o art. 5º, §1º da Lei nº 4.380/64 e o art. 42 da Lei nº 8.078/90.
O princípio do ato jurídico perfeito bem como o “pacta sunt servanda” não é absoluto nas causas referentes ao SFH, haja vista a
ocorrência de abusividade ou onerosidade indevida nos contratos de financiamento habitacional, e em virtude de inobservância dos
preceitos inerentes à lei de regência, não afastando assim a teoria cláusula “rebus sic stantibus”. Deve, pois, o julgador diante das
distorções verificadas, interpretar a lei e aplicá-la na relação jurídica pactuada entre as partes.
Constatada a ocorrência, no decurso do contrato em eme, de amortizações negativas, deve ser mantida a condenação de elusão
da cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título,
deiram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e,
especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, que os valores pagos
pelos mutuários sejam destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros.
Computam-se, para efeito de reajustamento das prestações, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente à remuneração,
eluídas as de caráter eventual. É pacífico o entendimento nesta Corte sobre a não obrigatoriedade de juntada dos contracheques
pelos mutuários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.