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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.08.007281-0/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CELSO FRIEDRICH
ADVOGADO : Solange Magali Schwambach
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. Bem de família, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, é o bem imóvel empregado pelo casal ou pela entidade familiar
para sua moradia permanente.
2. Demonstrado pelo apelado ser o bem constrito utilizado para sua moradia.
3. Em vista de a parte autora ter sucumbido de parcela considerável dos pedidos veiculados, resta configurada a sucumbência
recíproca. Assim, nos termos do art. 20 e 21 do CPC, devem ser compensados os honorários advocatícios.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.