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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.021072-5/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : ODY MARCOS CHURKIN e outro
ADVOGADO : Euclides de Lima Junior
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO. ETAPAS DE ALIMENTAÇÃO. ARTS. 49 E 50 DA LEI 8.237/1991. ART. 24
DO DECRETO 722/1993. JUROS DE MORA. MP 2.180-35/2001.
Às obrigações de trato sucessivo, como entende a jurisprudência dominante, deve-se aplicar a Súmula 85 do STJ, que afasta a
prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Para fazer jus à indenização de alimentação, o militar deve, além de estar vinculado a organização militar que não lhe possa oferecer
refeição diretamente ou por meio de outra organização militar, estar em serviço por força de jornada igual ou superior a 8 (oito)
horas diárias e em horário e distância que o impeçam de alimentar-se em sua residência, tendo, para tanto, despesas extraordinárias.
Os autores não lograram comprovar que ordinariamente faziam escalas superiores a oito horas diárias no período em questão. Deve
ser considerado para efeito de apuração dos expedientes prestados pelos recorridos os quadros de trabalho semanal, uma vez que
reconhecidamente compõem as escalas de trabalho dos autores.
Sendo a presente ação ajuizada após o início da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à ta de 12% ao
ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1.º, do CTN, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código
Civil). Precedentes da Turma.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
O benefício de assistência judiciária gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios e, por conseguinte, a compensação
do art. 21 do CPC, apenas suspendendo sua exigibilidade.
Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.