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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.044128-6/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : MARIO ELIO STRASSBURGER
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
NÃO COMPROVADO. COMPETÊNCIA POSTERIOR À NOVEMBRO DE 1991. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar, desde que contemporâneos aos fatos.
3. Em relação ao período posterior à competência de Novembro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção
de benefícios diversos daqueles previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, pressupõe
contribuição para a Previdência Social, consoante consagrado na Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça (“O trabalhador rural,
na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à
aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”).
4. Não comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o período controverso não pode ser computado
junto à Autarquia Previdenciária para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
