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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.012983-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MADEIREIRA NASCIMENTO LTDA/ ME
ADVOGADO : Liane Ritter Liberali
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Simone Rodrigues Ferreira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO BANCÁRIO GIRO CAIXA INSTANTÂNEO. REVISIONAL. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A análise das cláusulas abusivas é questão elusivamente de direito e o quantum efetivamente devido ou cobrado a maior será
apurado em liquidação de sentença, na forma dos parâmetros definidos na presente fase de conhecimento. Não vislumbro qualquer
prejuízo ao réu que configure cerceamento de defesa , não havendo óbice ao julgamento antecipado da lide.
2. Aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a recente
Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições financeiras.
3. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
4. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
5. Cogita-se de repetição na hipótese de os valores cobrados indevidamente superarem o montante da dívida existente perante a
instituição financeira. Há compensação quando o valor da dívida é superior ao montante devido ao mutuário.
6. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade.
7. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.
8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.