—————————————————————-
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.029677-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ALEX BARTH
ADVOGADO : Carlos Duarte Junior
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
EMENTA
CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO COMO MÚTUO HIPOTECÁRIO. CDC.
ANATOCISMO. SACRE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO. REPETIÇÃO.
1. Firmado o contrato livremente, com regras que diferem das regras do SFH, resta caracterizado como mútuo do sistema
hipotecário, sem possibilidade de substituição por cláusulas próprias do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Resta pacificada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos em que presentes como parte
instituição financeira (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), mas o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o
inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e essiva onerosidade.
3. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização do Sistema SACRE, nem a dicotomia – ta de juros nominal
e efetiva – são suficientes a sua caracterização. No caso, em face da utilização do mesmo indeor para a correção do saldo devedor
e reajuste das prestações, não ocorrem amortizações negativas.
4. Mantidas as tas de juros remuneratórios pactuadas no contrato em apreço (12%, nominal, e 12,6825%, efetiva).
5. Devidos os encargos moratórios, como pactuados, não tendo sido descaraterizada a mora, haja vista a inexistência de cobrança
indevida pelo agente financeiro.
6. Legítima a clausula contratual que vincula o mútuo ao seguro obrigatório.
7. A alegação de que os valores cobrados são essivos foi desmentida pela prova pericial.
8. Devem os mutuários responder pelos encargos moratórios, na medida em que os valores são insuficientes, impondo-se a
manutenção da improcedência da consignatória, decorrente da rejeição das teses que fundamentaram o valor depositado.
9. Não há valores a repetir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.