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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008748-6/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VITELIO FILLIPIN
ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor
de sessenta salários mínimos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o requerente está total e definitivamente incapacitado para o
ercício de suas atividades laborativas ou de qualquer outra, estimando-se o percentual da incapacidade em 90%, e, considerando,
ainda, as condições pessoais do demandante, que conta 60 anos de idade e possui qualificação profissional restrita, dado que é
agricultor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do
auxílio-doença (NB 135.455.289-7), ocorrido em 30-10-2004, o auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria
por invalidez a partir da perícia médica judicial (04-09-2006), que atestou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, com o
pagamento das parcelas respectivas, ressalvadas as porventura já pagas.
4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007