TRF4

TRF4, 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008748-6/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

—————————————————————-

00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008748-6/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VITELIO FILLIPIN

ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA

SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor

de sessenta salários mínimos.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o requerente está total e definitivamente incapacitado para o

ercício de suas atividades laborativas ou de qualquer outra, estimando-se o percentual da incapacidade em 90%, e, considerando,

ainda, as condições pessoais do demandante, que conta 60 anos de idade e possui qualificação profissional restrita, dado que é

agricultor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do

auxílio-doença (NB 135.455.289-7), ocorrido em 30-10-2004, o auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria

por invalidez a partir da perícia médica judicial (04-09-2006), que atestou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, com o

pagamento das parcelas respectivas, ressalvadas as porventura já pagas.

4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008748-6/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00043-apelacao-civel-no-2007-71-99-008748-6-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 05 dez. 2024