TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000691-3/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000691-3/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : LUIZ ANTONIO COSTA

ADVOGADO : Lia Selbach de Guridi e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO

DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA

TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DO

BENEFÍCIO. CORREÇÃO . JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO

CPC.

1. Concernente à falta de pedido administrativo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo em juízo resistência à

pretensão inicial, pelo INSS, com o enfrentamento do mérito da demanda, não há falar em carência de ação por falta de interesse de

agir.

2. Nos termos do art. 132 do Diploma Processual Civil, é possível que o magistrado que encerrou a instrução não venha a julgar

demanda, sem que, com tal proceder, incorra-se em qualquer nulidade, uma vez que relativizado o princípio da identidade física do

Juiz. Ademais, cabe ao apelante apontar por que o feito deveria permanecer afeito ao órgão que concluiu a audiência de produção de

provas e debates orais.

3. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

4. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do

grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e

consistente.

5. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária.

6. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

8. Admitida a especialidade da atividade mediante a utilização do fator multiplicador 1.4 (homem – 25 anos de especial para 35 anos

de comum), deve ser acrescido ao tempo de serviço o tempo especial convertido.

9. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

10. Juros de mora na forma da Súmula 75 desta Corte.

11. Honorários advocatícios conforme a Súmula 76 desta Corte.

12. Reduzidos os honorários periciais para o valor de 3 (três) vezes o limite máximo de R$ 300,00, conforme o parágrafo único do

art. 3º da Resolução nº 541, de 18-01-2007, do Conselho da Justiça Federal.

13. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273

do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia

mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no

acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela

específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo do
autor, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
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