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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.005482-6/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : JOSE ANDRADE VELANI
ADVOGADO : Neusa Rosa Fornaciari Martins e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE
TERCEIROS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO.
1. No presente caso o valor da causa não ultrapassa o limite legal para ensejar a obrigatoriedade da remessa, de modo que a eficácia
da sentença não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Não conhecido do recurso adesivo da parte autora, uma vez que já havia interposto o recurso principal e, portanto, erceu o
poder de recorrer, acarretando preclusão consumativa.
3. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar. Súmula 73 desta Corte.
5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
6. O segurado tem direito à averbação do tempo rural reconhecido judicialmente, para fins de futuro pedido de benefício
previdenciário, quando não implementa o tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria pretendida.
7. Remessa oficial e recurso adesivo não conhecidos. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do recurso adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do
INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
