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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.005363-5/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho e outro
APELADO : MASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Derly Garcia Xavier
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO.
1. Somente se admite o redirecionamento da eução aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135, III, do CTN, quando há início de
prova de que este agiu com esso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no
recolhimento de tributos, como no caso dos autos. 2. Considerando que inexistem bens da massa falida, visto que a falência restou
encerrada, nem é possível o redirecionamento do feito, por não estarem presentes os requisitos legais, mostra-se correta a decisão
que extinguiu a eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.