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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.011437-8/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SIMONE CORREA DA SILVEIRA e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 – ART. 46 DA
LEI Nº 8.212/91.
1 – O § 4º do art. 40 da Lei de Euções Fiscais relativiza o princípio dispositivo (arts. 2º e 128 do CPC), de caráter processual,
permitindo que o juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras aplicáveis estão
previstos em Lei Complementar. Ele tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.
2 – A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 (Argüição de
Inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS).
3 – No caso, transcorridos mais de 5 (cinco) anos de paralisação do processo (art. 174 do CTN) e não havendo causas de suspensão
ou interrupção do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.