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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027296-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : COUROARTE COM/ DE BRINDES PROMOCIONAIS LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Therezinha Assumpcao Pereira DAlascio
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM TRAMITAÇÃO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de parcelamento ainda em trâmite, sem informação sobre sua aceitação ou não pelo ente administrativo, não há falar
em suspensão do leilão aprazado ou da respectiva eução, pois somente o parcelamento comprovado nos autos e efetivamente
cumprido é capaz de suspender a hasta pública.
2. O pedido de parcelamento do débito deve ser composto diretamente com a parte credora, na via administrativa, pois somente ela é
quem possui capacidade para concedê-lo em caráter individual, nos termos do art. 152, II, do CTN.
3. A par de o art. 620 do CPC dispor que a eução fiscal deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, essa se realiza no
interesse do credor (art. 612 do CPC).
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.