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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026368-6/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : GYM VALE AZUL LTDA/
ADVOGADO : Michelle Pinterich e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO.
1 – Tratando-se de eução fiscal ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da
prescrição não ocorre com a prolação do despacho que ordena a citação, mas somente com a efetivação do ato de citação do
eutado.
2 – Constituído o crédito tributário pela entrega da declaração, não há necessidade de qualquer ulterior providência do Fisco,
iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar o tributo. Precedentes do STJ.
3- Hipótese em que, tendo ocorrido a citação da eutada menos de cinco anos após a constituição do crédito tributário, não resta
configurada a prescrição.
4 – Tratando-se de alegação de nulidade na citação para cujo deslinde é necessária dilação probatória, não é possível a análise da
controvérsia por meio de eção de pré-eutividade. Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5 – Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.