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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022853-4/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : EQUIPE ATUARIAL LTDA/
ADVOGADO : Lucia Oliveira de Andrade
: Airton Cesar Favarin
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA
CDA.
1. Constituído o crédito tributário pela entrega da declaração de rendimentos, é indispensável, para verificar a ocorrência da
prescrição, o conhecimento da efetiva data de entrega da DCTF.
2. As certidões de dívida ativa preenchem os requisitos previstos nos artigos 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF, estando nelas
elencada toda a legislação aplicável ao caso, inclusive no que tange aos juros de mora, à multa e aos demais encargos incidentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.