TRF4

TRF4, 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008143-2/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008143-2/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : LA HIRE DOS SANTOS PRADO FILHO

ADVOGADO : Gustavo Blasi Rodrigues

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ADMISSIBILIDADE RESTRITA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE

DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Está pacificado no âmbito da jurisprudência desta Corte, assim como do egrégio STJ, de que a alegação de nulidade do título

eutivo é possível de ser ventilada em sede de eção de pré-eutividade, desde que não haja, para o seu reconhecimento,

necessidade de dilação probatória. Assim também a alegação de decadência.

2. No caso concreto, a nulidade do título apontada consistiria no fato de o AR encaminhado ao contribuinte ter sido recebido por seu

filho menor de idade, portanto, incapaz, e, ainda, porque encaminhado após já ajuizado este feito. Supletivamente, por não ter

ocorrida a notificação válida na esfera administrativa, já teria se operado também a decadência para novo lançamento.

3. Para a análise das questões suscitadas, despicienda a dilação probatória. A análise do processo administrativo, juntado na íntegra

aos autos, permitiria ao juízo da eução a formação de um juízo de procedência ou improcedência da eção. A epta

apresentou, sem qualquer dificuldade, defesa quanto ao mérito da objeção. Assim, constando dos autos elementos suficientes à

apreciação da matéria, deveria o togado singular se pronunciar sobre o mérito da eção.

4. Não cabe a esta Corte eminar desde logo as alegações, pois isso implicaria em supressão de instância, já que a eção foi

rejeitada sem apreciação da questão de fundo. O caso, portanto, é de anulação da decisão singular, para o fim de se determinar o

processamento e julgamento da eção pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, inclusive, precedentes recentes desta Turma: AI

2007.04.00.012176-4/RS, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DE de 09/08/2007; AI n. 2007.04.00.008319-2/SC,

rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 24/07/2006.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que a eção de pré-eutividade seja recebida, processada e

julgada pelo instância singular.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008143-2/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-008143-2-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025