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00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.011039-7/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AUTOR : ADVOCACIA SERGIO ROBERTO BACK S/C
ADVOGADO : Sergio Roberto Back
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. RESERVA CONSTITUCIONAL.
1. Admissibilidade da ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei nos casos em que os preceptivos apontados
enquanto ofendidos, muito embora de interpretação controvertida nos Tribunais, digam respeito a matéria de índole constitucional
(Súmula nº 63 deste Regional).
2. Rejeitada a pretensão rescisória articulada, tendo em linha de consideração que inexiste qualquer ofensa ao ordenamento jurídico
na revogação de preceptivo legal apenas formalmente sediado em lei complementar por outro veiculado em lei ordinária, hipótese
que claramente não comporta caso de violação ao princípio da reserva constitucional da lei complementar, conforme precedentes do
colendo STF.
3. Nessa linha, não há falar em inconstitucionalidade na revogação do inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/1991 pelo
artigo 56 da Lei nº 9.430/1996, restando manifestamente afastada a isenção do pagamento da COFINS por parte de sociedade civil
de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.
