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00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.047930-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Luísa Hickel Gamba (convocada)
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : ABEL PEDRO DA SILVA e outros
REU : ANTONIA CASTELAR S. OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Luiz Mauricio de Morais Ribeiro e outro
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 20, I DA LEI 8.880/94. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URV. ART.
485, V DO CPC. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. É de ser rescindido o acórdão que reconheceu o cabimento do reajustamento do benefício previdenciário, utilizada na sua
conversão em URV a variação integral do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, face ao
entendimento do STF sobre a matéria (RE 313.382-9/SC).
2. Não é cabível a devolução de eventuais valores recebidos pelo beneficiário em decorrência da decisão rescindenda, visto que se
trata de quantia recebida de boa-fé, por força de decisão transitada em julgada, considerados, ainda, o cunho alimentar dos benefícios
previdenciários e o caráter social das prestações pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e
indeferir o pedido de restituição das diferenças recebidas por força do acórdão rescindido, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.