—————————————————————-
00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.72.02.003693-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : DELVINO DALL ROSA
ADVOGADO : Jamile Elias de Oliveira Lima
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF e JEF CRIMINAL DE CHAPECÓ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL.REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de
aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto
para efeitos de carência.
2. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade urbana, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional e integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,
aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio
tempus regit actum.
4. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.