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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.020957-7/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : JACI UIARA DE MELLO SALIBA e outros
ADVOGADO : Ana Paula Wollstein e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
DECRETO Nº 92.512/86. LEGALIDADE. MP Nº 2.131/00. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS POSTERIORES À CF/88.
ILEGITIMIDADE.
1. A contribuição para o custeio do fundo de saúde dos militares (FUSEX) constitui espécie de tributo, tendo sido validamente exigida como tal, em alíquota de 3%, por força do Decreto nº 92.512/86, até o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, ocasião
em que o tributo passou a ser cobrado, legitimamente, em percentual de 3,5%.
2. Os atos normativos secundários erados pelo Poder Eutivo após o advento da Constituição Federal de 1988, no sentido de
alterar a alíquota do tributo, encontram-se inquinados de manifesto vício de nulidade, haja vista o desrespeito ao princípio da
legalidade tributária.
3. Restam atingidas pela prescrição as parcelas que antecedem em 10 anos a data da propositura da presente demanda.
4. Honorários compensados, ante a sucumbência recíproca.
5. Embargos infringentes parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.