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00010 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 1999.04.01.041585-0/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : JOAO CECCONI
ADVOGADO : Helio Rubens Brasil
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JOAO LUIZ NANDI
ADVOGADO : Norberto de Oliveira Mendes
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 20 DA LEI Nº 7.492/86. DESVIO
DE CRÉDITO RURAL. CONDENAÇÃO DO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
1. A circunstância judicial da culpabilidade valora a anormal censura social ao ato criminoso, seja por conhecimento ou preparo do
agente, seja pela intensidade de seu dolo, seja enfim por questões pessoais que fazem com que dele mais fortemente se esperasse
conduta diversa. Precedentes da 4º Seção desta Corte.
2. Deve ser negativamente valorado o fato de o réu, gerente de instituição financeira, com amplos conhecimentos e experiência na
atividade bancária, inclusive no que se refere às normas e regulamentos do Banco Central e do próprio Sistema Financeiro Nacional,
ter possibilitado o desvio de recursos concedidos com juros subsidiados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencido o Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, impedido o
Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.
