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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.012412-6/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CALCADOS AZALEIA S/A
ADVOGADO : Gustavo Nygaard e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são o meio hábil para sanar erro material. 2. Verificada a existência de omissão no julgado, os
embargos de declaração devem ser acolhidos. 3. Não configura omissão deir de apontar cada dispositivo legal concernente às
questões tratadas na lide, desde que haja suficiente razão para decidir. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da impetrante e acolher os embargos de declaração da União,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.